top of page
Buscar

Vitória na defesa da remuneração da disponibilidade obstétrica

  • Foto do escritor: Hotel Cafezal
    Hotel Cafezal
  • 16 de mar. de 2018
  • 2 min de leitura

O Ministro Lázaro Guimarães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não tem interesse em participar da discussão sobre a contratação da disponibilidade obstétrica. A decisão foi proferida no julgamento de recurso (Recurso Especial nº 1.293.470) da Associação de Ginecologistas e Obstetras de Minas Gerais (SOGIMIG) em ação proposta contra a Unimed BH.

Após a sentença, enquanto o processo tramitava em 2ª instância, a ANS pediu para ser incluída no polo passivo da ação, o que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinando que o processo fosse analisado pela Justiça Federal – já que a ANS integra a estrutura da Administração Pública Federal. Com isso, todas as decisões da Justiça Estadual foram anuladas, entre elas, a sentença favorável aos obstetras.

Com a decisão do STJ, será também restaurada essa sentença, da Juíza da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que declarou "a legalidade da cobrança pelos médicos cooperados da UNIMED-BH, de honorários em caráter particular, das pacientes associadas dessa Cooperativa, pelo atendimento obstétrico hospitalar fora do plantão, desde que previamente acordado com a gestante e não receba o profissional da Cooperativa pelo mesmo procedimento". Essa sentença beneficia apenas os obstetras cooperados da Unimed BH.

Ainda cabe recurso dessa decisão, que foi publicada em 09/02/2018. Caso ela seja mantida, o processo voltará ao TJMG para julgamento da apelação interposta pela UNIMED-BH, oportunidade em que esse Tribunal reavaliará o mérito da legalidade da contratação e cobrança da disponibilidade obstétrica.

A importância dessa recente decisão se deve ao fato de que o STJ declarou que a questão da contratação da disponibilidade obstétrica “se insere na seara de contratos de plano de saúde firmados livremente entre cidadãos e pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço médico-hospitalar” e que “trata-se de relação jurídica exclusivamente privada, ausente o interesse federal”.

Essa decisão vai no mesmo sentido da tese defendida pela SOGESP na ação proposta contra a ANS, de que não é competência dessa agência proibir o contrato entre médico e paciente dispondo sobre a disponibilidade obstétrica.

A SOGESP espera que esse recente posicionamento do STJ auxilie no julgamento de seu recurso pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


 
 
 

Comments


bottom of page