Em 21 de dezembro, terei a honra de lançar a terceira edição do livro Eutanásia, Ortotanásia e Distanásia. É uma obra totalmente atualizada que busca jogar luz sobre assunto polêmico que envolve não só a área médica e os pacientes. Tem interferência direta do campo jurídico.
No Brasil, e em qualquer parte do mundo, os médicos se deparam frequentemente com situações conflituosas. Boa parte delas envolve aspectos éticos, profissionais, religiosos e jurídicos. Entre eles merece especial menção a ortotanásia, chamada também de morte suave, sem dor.
Há quatro anos, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou por unanimidade Resolução abordando a suspensão de procedimentos e tratamentos que permitem o prolongamento da vida em fase terminal de enfermidades graves e incuráveis.
Preocupado com a ortotanásia e conhecedor da prática médica, o CFM definiu limites para a atuação do profissional de medicina nos casos em que o prolongamento da vida do paciente implica em sofrimento e tem
prognóstico fechado.
É preciso registrar, porém, que de acordo com a jurisprudência, o paciente tem direito a tudo, ou melhor, a quase tudo. Tem direito à vida, mas não pode escolher como deseja morrer.
Sempre alertamos os médicos de que o código penal do Brasil não acompanha a evolução da medicina. Portanto, independentemente da existência de uma resolução do CFM ainda podem ocorrer inúmeros problemas.
Segundo nosso código de leis, o parecer do CFM não pode ser aceita no campo da legalidade, pois coloca o médico em risco judicial. As esferas civil e penal têm muito mais força do que qualquer órgão de classe. No exercício diário da medicina nos deparamos com situações clínicas irreversíveis tanto sob o ponto de vista médico, quanto ético e moral. É proibitivo deixar de dar continuidade ao tratamento, mesmo com a Resolução do Conselho.
O descompasso entre o progresso da medicina e a legislação é evidente e demonstra uma enorme ineficiência. A ciência disponibiliza aos médicos aparelhos e arsenal terapêutico de última geração, recursos capazes de prolongar a vida por longo período. Porém, há de se levar em consideração o quanto a sociedade é onerada, além do desgaste emocional de familiares, e até mesmo o
sofrimento do doente.
Considerando que “não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento à qualidade de vida do ser humano”, o Conselho Federal de Medicina, há alguns anos publicou a resolução 1995. Versa sobre a validade do Testamento Vital, e define três questões: a decisão do paciente deve ser feita antecipadamente, isto é, antes de ingressar na fase critica; o paciente ao decidir deve estar plenamente consciente; sua manifestação prevalece sobre a vontade
dos parentes e dos médicos que o assistem. O desejo do doente, registrado em cartório, acaba por dispensar tratamento inútil, agressivo, oneroso à sociedade, e evita a dolorosa distância da família.
Faz-se necessário que o judiciário se modernize. O Brasil precisa que leis acompanhem a evolução na medicina.
Antônio Carlos Lopes, Presidente da Sociedade Brasileira de Clínica Médica